Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Faixa de domínio de rodovia estadual. Ocupação anterior à implantação da via. Decreto expropriatório desacompanhado de procedimento formal. Requisitos do art. 561 do CPC não comprovados. Honorários advocatícios majorados. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142, km 314+300, no Município de Ituaçu/BA, ocupado pela apelada e sua família desde 1976. O Estado da Bahia não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Intimado a apresentar documentos que atestassem a posse ou propriedade efetiva sobre a área, quedou-se inerte. A prova testemunhal e documental demonstrou que a família da apelada ocupa o imóvel desde 1976, em período anterior à construção da rodovia (circa 1984) e à edição do decreto de utilidade pública (2002). O decreto expropriatório tem natureza meramente declaratória e não opera a transferência da posse ou da propriedade ao ente público. A desapropriação por utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e procedimento formal previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. A Súmula 619/STJ foi concebida para hipóteses em que particulares invadem áreas públicas já afetadas. No caso, a ocupação familiar é anterior à própria afetação da área como faixa de domínio, cabendo ao Estado formalizar procedimento expropriatório, e não se valer de ação possessória sobre área em relação à qual nunca exerceu posse efetiva. A conversão da ação possessória em indenizatória é inviável ante a ausência de demonstração da afetação efetiva do bem ao interesse público e da prática de atos materiais de apossamento administrativo. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento. Recurso improvido.
Recurso improvido
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.