Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO DO ÂMBITO DO PROINC – PROGRAMA SOCIAL DO MUNICÍPIO - LIMITES TEMPORAIS RESPEITADOS – PROGRAMA PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, os serviços prestados ao Município de Campo Grande, por intermédio da FUNSAT, se deram no âmbito do PROINC, programa social do Município que proporciona qualificação social e profissional, ocupação e bolsa- auxílio para cidadãos desempregados que moram na capital. Sobre o PROINC, que possui natureza jurídica assistencial, dispõe a Lei Municipal n. 4.875/2010 que: Art. 1º. Fica criado o Programa de Inclusão Profissional - PROINC, de natureza assistencial, a ser coordenado pela Fundação Social do Trabalho - FUNSAT, e com a participação dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, visando proporcionar ocupação, qualificação social e profissional e bolsa-auxílio para cidadãos desempregados residentes no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º. A participação no PROINC implica a colaboração, em caráter emergencial, eventual e voluntário, na execução de serviços de interesse da Administração Pública Municipal e da comunidade local, com prioridade para as seguintes atividades: (...) Ao que se extrai, o PROINC não se destinada apenas a qualificação profissional, mas também a ocupação, qualificação social e bolsa-auxílio para cidadãos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais desempregados residentes no Município de Campo Grande. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei 4.875/2010, o alistamento em atividades do PROINC decorre da inscrição do interessado. O Requerente aderiu ao programa em duas oportunidades, sendo no período de 11/01/2018 à 11/01/2020, respeitado o período de 24 (vinte quatro) meses e a segunda participação ocorreu de 03/08/2020 até 07/08/2023 (fls. 61/86), respeitado o prazo de 36 (trinta e seis meses). Dessa forma, não há que se falar em sucessão contratual nula, eis que respeitou os limites estabelecidos na referida lei. A natureza assistencial do vínculo formado entre as partes subtrai direitos destinados aos servidores públicos estáveis, previstos no Estatuto do Servidor, bem como aos dos empregados, regidos pela CLT. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.