Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente a Empréstimo Consignado com descontos em seu benefício, sob a alegação de que jamais contratou o mútuo bancário. A Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência e a validade da contratação de Empréstimo Consignado, à luz do IRDR nº 53983/2016, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016 estabelece que o ônus da Instituição Financeira limita-se à juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do Consumidor, sendo essas formas probatórias alternativas entre si. 4. A Instituição Financeira apresentou instrumento contratual com assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas, além de comprovante de transferência (TED) em favor da conta da Autora, o que configura prova suficiente da contratação e do repasse do valor, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A simples alegação de inexistência de assinatura ou de invalidade do contrato não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, quando desacompanhada de pedido de produção de prova pericial ou impugnação específica aos documentos. 6. A ausência de extratos bancários por parte da Autora inviabiliza a verificação de sua alegação de não recebimento dos valores, contrariando o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), conforme orientação vinculante do IRDR nº 53983/2016. 7. O contrato atende aos requisitos legais de existência, validade e eficácia (CC, arts. 104, 107 e 166), inexistindo vício que justifique sua anulação ou invalidação. 8. A Jurisprudência consolidada do TJMA reconhece como legítimos os descontos realizados com base em contrato regularmente celebrado, afastando a configuração de ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de Empréstimo Consignado quando comprovada por contrato assinado ou outro documento idôneo a revelar a manifestação de vontade do Consumidor, conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O contrato com assinatura a rogo, acompanhado de testemunhas e comprovante de repasse do valor, constitui conjunto probatório suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. 3. A ausência de extratos bancários impede a aferição da alegação de não recebimento dos valores, atraindo a aplicação do Princípio da Cooperação e o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. Inexistindo vícios de vontade, é legítimo o desconto em benefício previdenciário oriundo de contrato regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 98, §3º, 373, I e II, 927, III, e 928, I; CC, arts. 104, 107, 166 e 186. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJMA, ApCiv nº 0801251-87.2023.8.10.0057, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 13/02/2025; TJMA, ApCiv nº 0802324-09.2022.8.10.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 15/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.