Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE IMPETRANTE – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARDO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CURSO DE FORMAÇÃO PENITENCIÁRIA – EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA EM CADA DISCIPLINA DO CURSO – EDITAL QUE CONSIDERA APENAS A MÉDIA DAS FASES ANTERIORES E A MÉDIA DAS MATÉRIAS DO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO – MANUAL DE ORIENTAÇÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE QUE EXIGE NOTA MÍNIMA EM CADA DISCIPLINA DO CURSO – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. Nos termos do Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, para a aprovação do candidato no curso de formação de agente penitenciário estadual deve ser considerada, tão somente, a média final. Nesse sentido, a previsão do Manual de Orientação do Aluno (Portaria nº 041/AGEPEN/MS, publicada em 11/02/2022) que exige nota mínima para cada uma das matérias do Curso de Formação Penitenciária como requisito eliminatório é contrária às regras editalícias, devendo-se prestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que indica que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes" (STJ. AgInt nos EDcl no RMS 70988/MS. 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j: 09/10/2023, p: 11/10/2023). Tendo em vista que o Edital não previa a reprovação do candidato em virtude de não obtenção de nota mínima em cada uma das disciplinas do Curso de Formação Penitenciária e que a reprovação da impetrante ocorreu em virtude disso, resta configurado o ato irregular e, pois, o direito líquido e certo da candidata em ser aprovada no certame. Recurso da impetrante conhecido e provido, restando prejudicada a Apelação Cível interposta pelo Estado de MS, assim como a Remessa Necessária.
Recurso da impetrante conhecido e provido, restando prejudicada a Apelação Cível interposta pelo Estado de MS, assim como a Remessa Necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.