Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL EQUIVOCADAMENTE INDICADO EM CERTIDÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO POR RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LOGÍSTICA ESTRUTURADA E DIVISÃO DE TAREFAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, em concurso material, à pena total de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. A defesa requer a absolvição quanto à receptação, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação, interposta após o prazo legal, mas dentro do prazo indicado em certidão judicial; (ii) definir se há prova suficiente do conhecimento da origem criminosa do veículo conduzido pelo acusado; e (iii) estabelecer se as circunstâncias do transporte dos entorpecentes autorizam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação equivocada do prazo recursal e de seu termo final em certidão oficial expedida pela serventia judicial configura justa causa para o afastamento da intempestividade, quando a defesa interpõe o recurso dentro do período informado pelo próprio Poder Judiciário, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 4. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta. A entrega do veículo sem documentação, por intermediários não identificados, de forma apressada, já preparado para transportar mais de uma tonelada de entorpecentes e destinado a terceiro igualmente desconhecido, mediante remuneração previamente ajustada, torna inverossímil a alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem e afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando elementos concretos demonstram que o agente se insere conscientemente em logística criminosa estruturada, com contratação prévia, custeio de deslocamento, atuação coordenada de diversos intermediários, acompanhamento telefônico, divisão de tarefas, utilização de veículo preparado e transporte de expressiva quantidade e diversidade de drogas. 6. Não ocorre bis in idem quando a natureza e a quantidade dos entorpecentes são consideradas na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante se fundamenta, de maneira autônoma, no modus operandi e nas circunstâncias concretas que evidenciam dedicação à atividade criminosa. 7. A manutenção da condenação por receptação e a inaplicabilidade do tráfico privilegiado impedem o redimensionamento da pena e prejudicam os pedidos consequenciais de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A informação equivocada sobre o prazo recursal constante de certidão judicial oficial preserva a tempestividade do recurso interposto dentro do período certificado, em respeito à boa-fé e à proteção da confiança. 2. As circunstâncias objetivas da posse e do recebimento do bem podem comprovar o dolo da receptação quando tornam inverossímil a alegação de desconhecimento de sua origem criminosa. 3. A atuação coordenada em logística estruturada para o transporte de grande quantidade de drogas evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; CP, art. 180, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; STF, Súmula nº 705. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 726.927/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.766.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0026860-30.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04.04.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0900855-17.2024.8.12.0029, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 07.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.