Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o período laborado pelo autor, afastando a multa rescisória de 40%. O Município sustentou que a contratação ocorreu sob regime temporário, razão pela qual não seria devido o recolhimento do FGTS, ainda que reconhecida eventual nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente pela Administração Pública em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal faz jus aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada sem a demonstração de necessidade transitória ou excepcional caracteriza contrato nulo, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos salários correspondentes ao período efetivamente laborado nem ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhecem que a contratação irregular pela Administração Pública produz como únicos efeitos válidos o pagamento da remuneração pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. 6. Comprovada a prestação dos serviços e inexistindo prova capaz de afastar o direito pleiteado, impõe-se a manutenção da condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS. 7. A limitação da demanda ao pedido de recolhimento do FGTS justifica a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais nos termos fixados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal configura contrato nulo. 2. O contrato nulo assegura ao contratado apenas o direito à percepção da remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Comprovada a prestação dos serviços, é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS, sendo incabível afastar esse direito sob o fundamento exclusivo da irregularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; CPC, arts. 178 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 612); Súmula nº 09 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0000159-36.2010.8.18.0059, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 09.08.2023; TJPE, Agravo nº 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, j. 11.12.2015.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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