Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL”. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. A culpabilidade foi considerada desfavorável tendo em vista os antecedentes do acusado e o fato do delito ter ocorrido para obtenção de droga. Ocorre que a culpabilidade está ligada a intensidade do dolo da conduta, além disso, as condenações transitadas em julgado existentes em seu desfavor já foram utilizadas para valorar os antecedentes e a agravante da reincidência. Ademais, o STJ tem o entendimento de que “é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada desfavorável ao réu. A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, porquanto o acusado possui em seu desfavor condenações anteriores transitadas em julgado. Registra-se que a execução mencionado pela magistrada (nº 0700196-91.2019.8.18.0031) se refere a duas condenações transitadas em julgado (processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031 – lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e processo nº 0000525-81.2018.8.18.0031 - roubo majorado). Portanto, uma delas é apta a justificar a negativação da referida circunstância e a outra na segunda fase. “A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente.”1 Outrossim, a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Além disso, as condenações transitadas em julgado já foram utilizadas em desfavor do réu, conforme já mencionado. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor também deve ser excluída do cômputo da pena-base. 2. Na segunda fase, não foi reconhecida a atenuante da confissão. No entanto, o réu em seu interrogatório afirmou que praticou o crime, embora tenha dito que estava sob efeito de droga e álcool. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada. Entretanto, o acusado é reincidente. Nesse caso, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência estas devem ser compensadas integralmente, pois são igualmente preponderantes. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, “é desnecessário a apreensão e a perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça”, como na espécie. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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