Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA RELATIVIZADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou a realização imediata de procedimentos médicos em paciente em situação de emergência, sob pena de multa diária. A decisão de primeiro grau considerou abusiva a negativa de cobertura sob alegação de período de carência contratual, privilegiando o direito à vida e à dignidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da cláusula contratual de carência em situações de emergência; e (ii) analisar a adequação da decisão de primeiro grau em determinar a realização dos procedimentos médicos com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos planos de saúde, especialmente o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência ou emergência, independentemente de cláusulas contratuais de carência superiores a 24 horas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 597) e do TJCE permite a relativização de cláusulas contratuais em situações de emergência médica, priorizando o direito à saúde, à vida e à dignidade do consumidor. 5. A análise perfunctória do caso demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, evidenciada pela gravidade do quadro clínico e recomendação médica, e perigo de dano, diante do risco de agravamento do estado de saúde do paciente. 6. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativo garantir a cobertura do tratamento essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. Em situações de emergência ou urgência, a cláusula contratual de carência é inaplicável quando exceder o prazo de 24 horas previsto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. A negativa de cobertura nesses casos caracteriza prática abusiva, passível de intervenção judicial para resguardar os direitos fundamentais do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; AgInt no AREsp nº 2.550.918/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 24/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626735-42.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 21/08/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.