Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABATIMENTO DE VALORES. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que autorizou o abatimento do saldo de compra de imóvel, gerando insurgência do espólio vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa quanto ao desconto de comissão de corretagem. III. RAZÕES PARA DECIDIR Ocorre a perda superveniente do interesse recursal quando o juízo de origem, provocado por embargos de declaração com efeitos modificativos, reforma integralmente o ponto impugnado no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por restar prejudicado. Tese: A retratação ou modificação da decisão agravada pelo juízo de origem enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento por superveniente perda de seu objeto. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Nestor Vasconcelos Japiassu e Alice Nunes Japiassu, devidamente representado por seu inventariante Paulo Nunes Japiassu, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA. O ato judicial hostilizado foi exarado nos autos da Ação de Inventário nº 0800409-11.2018.8.10.0081. A decisão outrora agravada deferira a habilitação dos adquirentes Jerry Adriany Delboni e SS Agronegócio Ltda. como terceiros interessados e autorizara o abatimento da quantia de R$ 624.761,69 (seiscentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) do saldo remanescente referente ao preço da venda de imóveis rurais. Tal montante englobava o adiantamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos a corretores a suposto pedido dos herdeiros. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a deliberação do juízo de base configurou flagrante cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa frontal aos preceitos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório prévio acerca dos comprovantes e pleitos juntados de forma unilateral pelos adquirentes, tampouco houve anuência pacífica para o desconto da suposta corretagem do valor total da alienação. Pugnou pela concessão da tutela recursal para sustar os efeitos do ato e, no mérito, a anulação da decisão. Recebido o recurso nesta Instância, a apreciação do pedido de efeito suspensivo foi inicialmente postergada para momento posterior à manifestação da parte contrária, dada a complexidade fática e a imperiosidade do contraditório. Supervenientemente, colheu-se a informação de que o juízo a quo proferira nova decisão (ID 169220122 dos autos de origem) no dia 08/01/2026, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos opostos na origem. Constatou-se que a aludida manifestação judicial superveniente reformou parte do ato originalmente atacado por este instrumental, indeferindo o abatimento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e determinando que os compradores promovessem o depósito integral do valor em conta judicial. Instado a informar eventual manutenção de interesse no prosseguimento do recurso, o agravante silenciou. O feito foi subsequentemente encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, que exarou substancioso parecer declinando de sua intervenção obrigatória (ID 53362609). O Parquet fundamentou que o litígio orbita em torno de direitos de natureza eminentemente patrimonial e disponível entre partes plenamente capazes, inexistindo interesse público primário que justificasse a atuação ministerial no presente incidente. É o relatório. Analisados, decido. A sistemática processual civil brasileira estatui que o conhecimento de qualquer inconformismo recursal está inarredavelmente atrelado à presença concomitante dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dentre os pressupostos intrínsecos, destaca-se o interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, o qual deve persistir não apenas no momento da interposição, mas também durante todo o trâmite do recurso até o instante do seu julgamento em definitivo. Na hipótese em apreço, embora o agravante tenha acionado adequadamente a via instrumental no momento oportuno, denota-se a ocorrência de incontornável fato processual superveniente que fulmina, em sua raiz, a admissibilidade deste recurso. A controvérsia devolvida ao escrutínio desta Corte limitava-se, essencialmente, à alegada violação ao contraditório por ocasião do deferimento de abatimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de suposta comissão de corretagem, sobre o saldo devedor da venda de bens pertencentes ao espólio. Contudo, após diligente análise do andamento processual na origem, restou devidamente certificado nestes autos (despacho de ID 52612566 e parecer ministerial de ID 53362609) que o magistrado de primeiro grau exerceu a retratação sobre a matéria hostilizada. Através de nova decisão, prolatada em 08/01/2026 (ID 169220122 dos autos de origem), o juízo a quo acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e modificou o provimento judicial pretérito (ID 156425730 dos autos de origem). Com essa alteração, o juízo determinou expressamente que “o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente à suposta comissão de corretagem, NÃO SEJA DESCONTADO do preço final dos imóveis” e impôs aos compradores o dever de depositar a quantia integral em conta vinculada ao processo originário. Sendo assim, o gravame que originou o presente agravo de instrumento e que motivava a prestação jurisdicional desta Instância Revisora — a autorização prematura para retenção do citado montante sem a prévia oitiva do espólio — deixou de existir no mundo jurídico, integralmente absorvido e suplantado pelo novo decisum proferido na primeira instância. A aplicação do Direito ao caso concreto impõe a observância do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que preceitua a incumbência do relator de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, é remansosa a lição doutrinária no sentido de que o esvaziamento da pretensão recursal por ato advindo do próprio juízo a quo conduz, inevitavelmente, ao prejuízo do recurso. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, já firmou o sólido entendimento de que a prolação de nova decisão que reconsidera ou substitui a decisão agravada enseja a esvaziamento do objeto do agravo de instrumento, por carecer o recorrente de utilidade prática na prestação jurisdicional vindicada. Diante do exposto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o corolário lógico do não conhecimento do agravo por restar prejudicado, é medida que se impõe, não havendo o que se deliberar acerca das teses de mérito inicialmente aduzidas. Imperioso destacar que o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influam no julgamento da lide. Se a decisão atacada já foi substituída ou modificada definitivamente por outro julgamento soberano, falece ao presente recurso o requisito da utilidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória co
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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