Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 134 IMPULSO OFICIAL. RELATIVIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, é aplicável o tema 134 do STJ pois, tendo a prescrição se operado no curso da ação executiva, incide a regra posta no art. 219, §5º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, que estabelecia a decretação de ofício da prescrição pelo juízo, dispensando-se a prévia oitiva da Fazenda Pública, por não enquadramento do caso concreto em nenhuma das hipóteses constante do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980. 2. Em sede de execução fiscal, o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 3. No caso em apreço, observa-se que a Estado de Pernambuco, ao permitir que o feito ficasse paralisado, deixou transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários não sendo o caso de incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. 4. Inaplicabilidade da tese do Resp. Repetitivo nº 1.340.553-RS, pois, no caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses do previstas no art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, aplicando-se ao caso concreto, a regra prevista no art. 219, §5º, do CPC/1973 vigente à época da sentença. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. 6. Decisão unânime.
à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.