Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME (…) A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada quando o juiz formar convicção contrária mediante análise crítica das alegações e provas produzidas. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5755048-53.2024.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025.) - grifado Assim, resta incontroversa a ilicitude dos descontos, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito e a ordem de cessação das cobranças. No que tange aos danos morais, entendo que a sentença também não merece reparos. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal ato ilícito priva o beneficiário, pessoa idosa e vulnerável, de parte de seus parcos rendimentos, essenciais à sua subsistência, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME (...) O dano moral se configura pela ofensa à dignidade humana, atingindo bens inerentes à personalidade, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física e a honra. 3.1 O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do requerente, configurando dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo (in re ipsa). (...) (TJGO, Apelação Cível n. 5336010-83.2024.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025.) - grifado Quanto ao valor fixado na origem a título de danos morais, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Por fim, sobre a restituição em dobro dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro não depende da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver engano justificável. No caso, a apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos, sendo manifesta a falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança, o que autoriza a devolução dobrada. Feitas todas estas considerações, a manutenção da sentença vergastada, com consequente indeferimento do mérito recursal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada incólume, por estes e seus próprios termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, majoro-os para 17% (dezessete por cento), em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devidos pela recorrente ao patrono da recorrida, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator 16 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5270562-74.2023.8.09.0149, Comarca de Trindade.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.