Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 750): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão do STJ careceria de fundamentação adequada, pois não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, limitando-se a transcrever excertos de decisões anteriores sem analisar de forma pormenorizada as questões suscitadas. Destaca ter havido omissão, especialmente, no que diz respeito à prescrição do direito do Município de Mirassol D’Oeste/MT de reaver o imóvel doado e à alegação de que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 754-755): Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 706-710, pautou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - aplicação do do enunciado 211 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial. Entretanto, em sede de agravo interno, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do agravado, os quais, à míngua de fundamentação decisum pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão monocrática (i), tem-se que não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela agravante. De igual sorte, no que toca ao segundo argumento do decisum unipessoal (ii), pautado na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ), o recorrente limitou-se a mencionar que a norma foi prequestionada e a transcrever fragmento de texto do acórdão onde entende que a matéria foi analisada, proceder este que não refuta o óbice da ausência de prequestionamento. No ponto, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de ), 18/4/2022 desde que tais trechos tenham pertinência temática atitude não adotada com o dispositivo apontado como ofendido, pelo agravante no processo vertente. De fato, enquanto o dispositivo legal mencionado como vulnerado trata do tema prescrição decenal (art. 205 do CC), em sentido amplo, o recorrente transcreve trecho do aresto que aborda o fato de que havendo "o descumprimento das condições impostas gera, automaticamente, a reversão do bem ao patrimônio do Município, de modo que, a retomada do bem público o reveste de imprescritibilidade, por força do comando constitucional, art. 183, §3º e 191, parágrafo único da CRFB" (fl. 577), não havendo liame entre norma e o texto do aresto. Dessa maneira, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e minuciosa, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua
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