Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO - REDUÇÃO PARA 2% OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESTABELECIMENTO - SÚMULA 7/STJ. 1 - A teor do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a apreciação e comprovação da divergência jurisprudencial, devem ser expostas as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso. Outrossim, necessária a juntada de cópias integrais de tais julgados, ou ainda, a citação do respectivo repositório oficial de jurisprudência. No caso vertente, a recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os arestos apontados como divergentes, restringindo-se a mera citação de ementas, impossibilitando o conhecimento do recurso pela divergência. 2 - A correção monetária é devida desde o vencimento do débito, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. Assim, a redução do percentual da multa, estabelecida na Convenção, de 10% para 2%, determinada pelo Tribunal a quo, com base na legislação consumerista, merece reforma. 4 - Fixada, na Convenção Condominial, a multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar 10%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, este deve ser aplicado aos atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil, quando então passa a valer o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º deste novel diploma. 5 - Para o restabelecimento da pena por litigância de má-fé faz-se necessário o exame aprofundado do material cognitivo, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6 - Recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. não conhecido, e o interposto por Condomínio Neumarkt Trade and Financial Center conhecido, em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no que tange a multa moratória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A e conhecer em parte do recurso do CONDOMÍNIO NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER, nessa parte dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.