Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL DA COBERTURA DE ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. No seguro de vida coletivo com estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante informar previamente os segurados acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. 2. É válida a cláusula de contrato de seguro de vida que exclui doença profissional da cobertura de acidente pessoal, por delimitar os riscos contratualmente assumidos. 3. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários não implica sua automática equiparação para fins de cobertura securitária privada. 4. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede o pagamento da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023 (Tema 1.112); TJ-MS, Apelação Cível nº 08006369320208120042, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, publ. 03.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.