Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DÉBITO INEXISTENTE – SÚMULA 385/STJ – ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude contratual, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotações preexistentes em cadastros restritivos não impugnadas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a possibilidade de afastamento da aplicação da Súmula 385 do STJ e consequente indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida decorrente de fraude, quando há registros negativos anteriores não impugnados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da Súmula 385/STJ, permitindo o reconhecimento de danos morais por inscrição indevida mesmo diante de registros negativos anteriores, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor quanto à ilegitimidade desses registros ou sua impugnação judicial. B) No caso concreto, a autora não logrou comprovar que os registros anteriores são ilegítimos ou estão sendo discutidos judicialmente, razão pela qual incide a orientação do STJ contida na Súmula 385, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. C) A inscrição indevida, por si só, não gera o dever de indenizar quando coexistem outras restrições creditícias legítimas e não impugnadas, afastando o nexo de causalidade necessário à caracterização do dano moral. D) Sentença mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito não gera, por si só, o dever de indenizar quando o nome do consumidor já se encontra negativado por outras anotações legítimas não impugnadas judicialmente, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2) A flexibilização da Súmula 385 do STJ somente é admissível quando há elementos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações do consumidor quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores ou quando estas estejam sendo judicialmente contestadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 489, § 1º, V e VI; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.795/RO; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE; STJ, AgInt no REsp 1.944.533/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.