Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
138, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. No presente writ, o impetrante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (e-STJ fl. 1/56). Liminar indeferida às e-STJ fls. 148/149. É, em síntese, o relatório. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a sentença condenatória foi mantida (Apelação n. 0138326-54.2008.8.19.0001), nos seguintes termos: [...] Em preliminar de ofício suscitou a eminente relatora a possibilidade de julgar este apelo tendo em vista que já foi rejeitada pelo Órgão Especial a exceção de suspeição suscitada contra ela e, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, entendeu o Colegiado em consonância com a relatora que, como ao agravo interposto não foi conferido efeito suspensivo, havia inteira possibilidade jurídica de se julgar o recurso interposto pelo réu. E quanto ao apelo interposto e ora julgado foram rejeitadas todas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso também por unanimidade. [...] Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que o paciente pugnava pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tal o contexto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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O STJ HC 287.821 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.