Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. LEI DO DISTRATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença em ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusula, devolução de quantias pagas e indenização por dano moral. A agravante sustenta que o julgamento monocrático violou o art. 932 do CPC e aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça inaplicáveis, uma vez que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Pleiteia a validade da cláusula de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a cobrança de taxa de fruição de 0,75% e a restituição parcelada dos valores, ou, subsidiariamente, a retenção de 25% das quantias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação violou o art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) se a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) deve prevalecer sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo da cláusula penal e ao percentual de retenção; e (iii) se a forma de restituição dos valores pagos deve ser parcelada ou em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático, com a possibilidade de interposição de agravo interno, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, estando em conformidade com o art. 932 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O CDC prevalece, como norma especial de caráter principiológico e protetivo, nas hipóteses de eventual conflito com as disposições da Lei nº 13.786/2018, em razão de sua natureza de ordem pública e de sua finalidade precípua de tutela da parte vulnerável na relação contratual. 5. A base de cálculo para a cláusula penal em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve ser os valores efetivamente pagos pelo consumidor, e não o valor total do contrato, para evitar onerosidade excessiva, nos termos do art. 53 do CDC. 6. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos mostra-se equilibrado e em consonância com a orientação predominante, sendo apto a recompor as despesas da vendedora. 7. A restituição dos valores pagos ao comprador deve ocorrer em parcela única, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A interposição de agravo interno afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em julgamento monocrático, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." "2. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a cláusula penal por inadimplemento do comprador deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, com percentual de retenção entre 10% e 25%." "3. A restituição dos valores ao promitente comprador, decorrente da rescisão contratual, deve ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932; CPC, art. 932, III, IV e V; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 1º; CDC, art. 53; L. 6.766/79, art. 32-A, I e II; L. 13.786/2018; L. 13.786/2018, art. 32-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 543; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no REsp n.º 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2022.
O recurso é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.