Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício da justiça gratuita, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, de modo a afastar a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A parte apelante comprovou sua condição de hipossuficiência mediante a juntada de histórico de benefício previdenciário com renda mensal equivalente a um salário-mínimo. 4. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que, na ausência de prova em sentido contrário, a assistência judiciária gratuita deve ser deferida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento:“1. A simples declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos comprobatórios mínimos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas é incabível quando presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, V, “b”; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; TRF1, AC 00183339020144013800, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 17.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Eduarda da Silva Araújo, em 01/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2024 (Id. 40198616), pelo Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias/MA, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em 02/01/2024, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ademais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos capaz de ensejar a tramitação do feito sob as benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que INDEFIRO tal pleito. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Neste tanto, indeferido o pedido de gratuidade do acesso aos serviços judiciais, faculto ao demandante a apuração e recolhimento das custas, por meio do portal do TJMA, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa do caderno ao setor competente para o cálculo das custas processuais. Em seguida, proceda-se com a intimação do demandante para que efetue o recolhimento dos valores referentes à custas do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários". Em suas razões recursais contidas no Id. 40198622 aduz, em síntese, a parte apelante que "o juízo a quo obrigara a parte Recorrente colacionar nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nobres Julgadores, a apelante é pessoa analfabeta, reside na zona rural e é aposentada, recebendo apenas o salário mínimo, que infelizmente ainda está comprometido devido a empréstimos fraudulentos, tendo assim, uma boa parte do seus proventos sofrendo descontos indevidos, conforme extrato de consignação anexado nos autos. A parte autora afirma que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com a sua declaração na procuração juntada aos autos e na própria petição inicial. E o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que a parte a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. (...) Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciaria, não necessitando de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte autora, já que nos próprios autos possuem elementos suficientes para demonstrar tal direito. Sendo assim, requer a reforma da sentença e o deferimento ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme pleiteado na exordial e, consequentemente o prosseguimento do feito". Com esses argumentos, requer "4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, JÁ QUE FORAM JUNTADOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA TAL. 4.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC)". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40198627 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41170848). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a apelante comprovou ou não se é financeiramente hipossuficiente. O Juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ora apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos art. 373, I, sua hipossuficiência financeira, ao coligir aos autos histórico de créditos do INSS, que demonstra receber benefício previdenciário, com renda mensal de um salário-mínimo, conforme indicado no Id. 40198611. Nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado às pessoas, físicas ou jurídicas, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e ou o de sua família. Veja-se o teor do citado dispositivo: "Art. 98 do CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pa
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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