Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação. Cartão de crédito consignado. Requalificação contratual e restituição do indébito. Aplicação da Súmula 63 do TJGO. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em razão de descontos mensais em benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido. O juízo de origem entendeu convalidado o contrato, considerando a utilização dos valores creditados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado configura prática abusiva em razão da ausência de informação clara sobre sua natureza; (ii) saber se é cabível a requalificação da contratação como empréstimo consignado, com revisão dos encargos; (iii) saber se há direito à repetição do indébito e se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de informação clara e adequada. 4. A parte autora, hipossuficiente e sem histórico de uso do cartão, recebeu crédito único com descontos mensais fixos, revelando a dissimulação contratual típica de empréstimo pessoal. 5. Constatada a abusividade da contratação, deve o contrato ser interpretado como empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 7. A existência de descontos indevidos, por si só, não configura abalo à honra ou à dignidade da parte consumidora que justifique indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado que não esclarece adequadamente sua natureza ao consumidor, revelando-se operação típica de empréstimo pessoal com desconto em folha, deve ser requalificada como crédito consignado, com aplicação da taxa média de mercado.” “2. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, ser efetuada em dobro, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.” “3. A ausência de comprovação de dano à personalidade impede o reconhecimento de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, p.u., e 47; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5448674-39.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 28/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5667516-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 17/04/2023.” Nas razões do recurso (evento 41), a agravante alega que a decisão combatida carece de fundamentação adequada, ao desconsiderar provas que evidenciam a contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte agravada, bem como sua ciência inequívoca quanto à modalidade contratada, demonstrada por saques e uso reiterado do cartão. Sustenta que não há vício de consentimento nem falha informacional e que a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO não se justifica, pois há prova inequívoca da ciência da parte agravada. Argumenta que a restituição de valores viola o princípio do pacta sunt servanda, por inexistir ato ilícito, e que a conversão contratual imposta afronta o art. 313 do Código Civil e compromete a margem consignável, limitada normativamente. Afirma que o INSS não autoriza alterações fora dos parâmetros legais e que eventual decisão judicial nesse sentido é inexequível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas. Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante. A controvérsia recursal posta em exame no presente agravo interno cinge-se à legalidade da requalificação judicial de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado, diante de indícios de desinformação ao consumidor quanto à real natureza da avença, bem como à consequente condenação da instituição financeira agravante à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte agravada. Consoante assentado na decisão agravada, a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e sem histórico de uso do cartão de crédito para compras rotineiras. Os valores foram creditados em sua conta e submetidos a descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário, sem amortização efetiva da dívida, circunstância que, à luz da jurisprudência, caracteriza operação típica de empréstimo pessoal, mascarada sob a forma de cartão de crédito consignado, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O contrato em discussão possui 'natureza híbrida', pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo 'cartão de crédito', utilizar de duas formas o limite disponibilizado: por meio de compras em estabelecimentos comerciais conveniados; ou via saques de valores. 2. Evidencia-se a abusividade dessa modalidade em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinanciamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura (súmula 63/TJGO). 3. No caso, o autor utilizou o cartão apenas para saque, sem compras, de forma que a avença deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, justificando-se a aplicação da respectiva taxa média de mercado, por traduzir a natureza predominante da operação e ser a mais favorável ao consumidor (súmula 63/TJGO). 4. Se constatadas, em liquidação de sentença, quantias cobradas a maior do autor, a título do encargo revisado (juros remuneratórios), deverão ser-lhe restituídas na forma simples, como previsto na súmula 63/TJGO, para evitar enriquecimento ilícito. 5. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. 6. O peso da dívida que, apesar do contínuo abatimento na remuneração do contratante/consumidor, não é aliviado por uma correspondente redução/quitação do débito, por anos seguidos, extrapola o mero dissabor, afigurando-se hábil para caracterizar o dano moral, que tem sido arbitrado em R$ 3 .000,00 (três mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO - AC: 51709907220218090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora não utilizou o cartão de crédito para compras ou movimentações rotineiras. A ausência de faturas com lanç
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.