Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática confirmando sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de extratos bancários considerados essenciais à adequada formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI diante das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se existe contradição entre a exigência de extratos bancários e o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) verificar se houve omissão quanto à advertência sobre eventual aplicação de multa por embargos protelatórios; e (v) aferir a possibilidade de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ao consignar que a exigência de extratos bancários, documentos de titularidade da própria autora, constitui cautela legítima diante de indícios concretos de litigância predatória, em consonância com o Tema 1198 do STJ. 5. A decisão realiza juízo de compatibilidade entre a Súmula nº 33 do TJPI, o art. 321 do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, harmonizando a exigência documental com as normas protetivas do consumidor e com o dever de prevenção ao abuso do direito de ação. 6. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo legítima a exigência de documentos de fácil obtenção pela própria parte para demonstrar verossimilhança mínima da alegação. 7. A advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC possui caráter preventivo e não configura aplicação de penalidade, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte e reiteram argumentos já enfrentados, configurando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. Ausente caráter manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A exigência de documentos indispensáveis à formação da relação processual, inclusive em demandas consumeristas, é compatível com o direito de acesso à justiça quando fundamentada em indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1198 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A mera advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios não configura vício sanável por embargos de declaração. 5. O prequestionamento considera-se incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-05.2024.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.