Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA INTERNET BANKING COM MOBILE TOKEN. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou ter sido vítima de fraude após receber ligação de suposto gerente do banco, ocasião em que, induzida em erro, contratou empréstimo consignado por meio do Internet Banking e realizou transferências para terceiros, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos prejuízos materiais e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado e as transferências realizadas pela autora decorreram de fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou de fortuito externo decorrente de fraude por engenharia social; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos prejuízos materiais e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem que a responsabilidade objetiva da instituição financeira implique responsabilidade por risco integral. A instituição financeira comprova, por registros técnicos de rastreabilidade, que o empréstimo consignado foi regularmente contratado por meio do Internet Banking, mediante autenticação pelo Mobile Token, utilizando o mesmo dispositivo eletrônico e o mesmo endereço IP vinculados à autora. A contratação eletrônica mediante senha pessoal, dispositivo previamente cadastrado e mecanismo de autenticação constitui forma válida de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil. A fraude ocorreu por engenharia social, pois a autora, embora induzida em erro por terceiro, realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências utilizando suas credenciais legítimas. A atuação do fraudador configura fortuito externo, por não decorrer de invasão, vulnerabilidade ou falha dos sistemas da instituição financeira, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do fornecedor. A circunstância de o estelionatário possuir dados pessoais da consumidora não demonstra, por si só, vazamento de dados imputável ao banco, inexistindo prova técnica de incidente de segurança ou comprometimento dos sistemas internos da instituição financeira. A alegação de que a ligação teria sido originada de número oficial do banco não se comprova nos autos e, isoladamente, não evidencia falha na prestação do serviço, diante da possibilidade de mascaramento do identificador de chamadas. A inversão do ônus da prova não dispensa a autora da apresentação de indícios mínimos de falha do serviço, tendo o banco demonstrado a regularidade das operações e inexistindo prova apta a infirmar os registros eletrônicos apresentados. O dever de monitoramento de operações suspeitas não impõe à instituição financeira a obrigação de bloquear transações regularmente autenticadas apenas por apresentarem valores superiores ao histórico de movimentação da correntista, quando inexistentes elementos objetivos indicativos de fraude. Configurada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, sendo indevidas a desconstituição do contrato, a restituição dos valores e a indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 186, 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 487, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJMS, Apelação Cível n. 0859906-35.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2026, publ. 16.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0810387-91.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 14.11.2025, publ. 18.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.