Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ADI ESTADUAL. TEMA 1.284 STF. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu mandado de segurança, aguardando o trânsito em julgado de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que discute a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional, com base em decreto estadual. As agravantes argumentam que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, já decidiu a questão principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do mandado de segurança, diante da existência de ADI estadual sobre a mesma matéria, é justificável, considerando a decisão do STF em repercussão geral sobre o tema e a ausência de ordem expressa de suspensão na ADI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no Tema 1284, pacificou a questão da cobrança do DIFAL de empresas do Simples Nacional, exigindo lei estadual específica. Esta decisão possui força vinculante.4. A ADI estadual, apesar de versar sobre a mesma matéria, não contém ordem de suspensão de processos similares. A modulação de efeitos assegura apenas a coisa julgada e ações em curso até determinada data, não alcançando a presente demanda, ajuizada anteriormente.5. A eficácia da decisão da ADI ocorre com a publicação da ata de julgamento, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para o desfecho do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF no Tema 1284, sobre a cobrança do DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional, torna desnecessária a suspensão do mandado de segurança. 2. A ausência de ordem expressa de suspensão na ADI estadual, somada à modulação de seus efeitos, justifica o prosseguimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1015.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE n. 1.460.254/GO (Tema n. 1.284); STF, ARE 1.031.810/DF-AgR-ED-ED; STF, ARE 1330184 PE; TJGO, Apelação/Remessa Necessária, 5615562-57.2023.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível 5423696-32.2020.8.09.0051 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6059400-18.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: CENARIUM BOUTIQUE LTDA E OUTRASAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso provido. Decisão reformada.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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