Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO TEMA 1372 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2.1. Debate sobre a aplicação do Tema 1372 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão objeto do recurso extraordinário assentou expressamente que a negativa de inscrição definitiva foi legal e amparada pelo edital, uma vez que a parte autora colou grau em 10 de julho de 2012 e o período para entrega da documentação referente à inscrição definitiva se encerrou em 6 de março de 2015, de modo que ela não possuía, à época, os três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de magistratura. 3.2. Asseverou-se que a ressalva da possibilidade de mudança do cronograma não teve a capacidade de tornar equívoca, ambígua ou incerta a informação constante no instrumento convocatório de que a inscrição definitiva ocorreria entre 09/01/20215 a 30/01/2015, período alterado para 11/02/2015 a 06/03/2015. 3.3. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso extraordinário esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e. TJCE, teriam que ser reapreciados os termos do edital em questão e demais elementos de convicção encartados nos autos, atraindo a incidência da Tese 1372 da Repercussão Geral. IV. Parte dispositiva e tese. 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais e editalícios para inscrição definitiva em concurso público possui natureza infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do Tema 1372 da Repercussão Geral, não há matéria constitucional apta a ensejar o processamento de recurso extraordinário." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1372 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.