Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ANOTAÇÕES PESSOAIS EM FOLHA DE CADERNO NÃO ASSINADOS PELA SUPOSTA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. 1. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica havida entre as partes. 2. Após análise dos autos, malgrado as alegações esposadas pelo apelante, não há como ser acolhida a tese deduzida na presente insurgência, eis que inexiste documento hábil a comprovar, minimamente, a existência de uma relação jurídica entre as partes. A prova escrita que instrui a petição inicial é insuficiente para o manejo da presente ação monitória, visto tratar-se de simples anotações em uma folha de papel. 3. Mutatis mutandis, é pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que mero print de tela de sistema interno não possui o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral: Súmula 18 - TJGO. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 4. Por fim, nem mesmo eventual prova testemunhal seria capaz de validar a documentação acostada pelo autor em sua petição inicial, pois conforme as razões retro delineadas, inexiste início de prova documental minimamente válida a amparar o ajuizamento da ação monitória. 5. Nesse passo, não havendo nenhum início de prova documental de que a apelada tenha contratado com o apelante, e, não tendo este se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme exige o artigo 373, I, do CPC, revela-se imperiosa a manutenção do julgamento fustigado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5381756-19.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, merece integral manutenção, ante a ausência de documento escrito apto a embasar a presente ação monitória, mesmo após oportunizada a regularização da inicial. Apesar de desprovido o recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que não arbitrados na origem, conforme estabelecido no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento à apelação cível para manter na íntegra a sentença recorrida. Apesar de desprovido o recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não arbitrados na origem, conforme estabelecido no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.