Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A INDICAÇÃO “LOTE INEXISTENTE”. ERRO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora. O agravante sustenta que o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato basta para constituir o devedor em mora, independentemente da efetiva entrega ou do motivo da devolução, e requer a reforma da decisão monocrática e da sentença para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação “Lote inexistente”, após ter sido encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato, é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante e autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui requisito específico e indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, embora dispense o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pressupõe seu regular encaminhamento ao endereço informado no contrato. 4. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não dispensa a demonstração de que a correspondência foi regularmente enviada ao endereço contratual, razão pela qual não incide quando o insucesso da entrega decorre de erro imputável ao próprio credor. 5. A devolução da notificação com a informação “Lote inexistente”, quando decorrente de seu encaminhamento para endereço diverso do previsto no contrato, impede o reconhecimento da regular constituição em mora, pois a tentativa de comunicação sequer alcança endereço válido do devedor. 6. A inserção, na notificação extrajudicial, de elementos de localização não previstos no instrumento contratual evidencia que a comunicação utiliza dados estranhos ao pacto e, ao resultar no encaminhamento da correspondência a endereço tido como inexistente, torna a notificação inidônea para comprovar a mora. 7. A oportunidade concedida ao credor para sanar a irregularidade mediante apresentação de meio juridicamente idôneo de comprovação da mora, inclusive por protesto do título, não supre o vício quando a parte permanece inerte e insiste na validade da notificação irregular. 8. A ausência de comprovação válida da mora, mesmo após a oportunidade de correção do vício, configura falta de requisito necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo e justifica a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A comprovação da mora na ação de busca e apreensão exige o envio regular da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em condições que permitam a efetiva tentativa de entrega. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não se aplica quando o insucesso da entrega decorre de erro imputável ao credor, consistente no envio da notificação para endereço diverso do contratualmente informado. 3. A devolução da notificação com a indicação “Lote inexistente” impede o reconhecimento da válida constituição em mora quando decorre de erro no endereço utilizado pelo credor. 4. A ausência de comprovação válida da mora, mesmo após oportunidade para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, 934 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Informativo nº 782; Súmula nº 57/TJGO; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5529708-02.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, publ. 22.09.2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5123587-49.2024.8.09.0149, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 05.02.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5760625-52.2025.8.09.0168, Rel. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, decisão de 26.05.2026.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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