Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO COM RADIOFREQUÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar a autorização do procedimento de rizotomia percutânea por segmento com radiofrequência e dos materiais prescritos, no prazo de 10 dias corridos, sob multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00. A beneficiária apresenta cefaleia cervicogênica e neuralgia occipital refratária, dor incapacitante, limitação funcional e resposta apenas temporária ao bloqueio anteriormente realizado, conforme documentação médica individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a validade da concessão da tutela antes da oitiva da operadora; (ii) a probabilidade do direito diante das Diretrizes de Utilização da ANS, da alegada ausência de evidência científica e da indicação de infiltração articular como alternativa coberta; (iii) a presença de perigo de dano à saúde; (iv) a reversibilidade da tutela; (v) a repercussão da medida sobre o equilíbrio econômico-financeiro e o sistema mutualista; (vi) a alegação de que a assistência integral competiria ao Estado; (vii) a possibilidade de revisão das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autorização do procedimento em cumprimento à ordem judicial não caracteriza aquiescência voluntária nem perda superveniente do objeto. Os documentos juntados em 29/06/2026 indicam cumprimento da liminar, mas não demonstram renúncia da operadora à pretensão recursal, subsistindo interesse na definição da legitimidade da obrigação imposta. 4. A concessão liminar da tutela antes da oitiva da operadora encontra autorização nos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. O contraditório foi apenas diferido e posteriormente exercido por meio do recurso, sem demonstração de prejuízo processual concreto pela agravante. 5. A relação contratual submete-se à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ. Embora a regulação da ANS delimite a cobertura mínima obrigatória, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, impedem que o rol regulatório seja invocado isoladamente como óbice absoluto, exigindo exame individualizado da eficácia do tratamento, do plano terapêutico e da existência de substituto adequado. 6. A negativa administrativa de 03/06/2026 se limitou inicialmente a invocar o não atendimento das Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021. A resposta da ouvidoria descreveu as diretrizes consideradas, mas não estabeleceu correlação clínica suficiente entre os critérios regulatórios, o histórico da beneficiária e a prescrição do médico assistente, nem foi acompanhada de parecer técnico individualizado apto a demonstrar a inadequação da rizotomia para a agravada. 7. O relatório médico descreve diagnóstico, refratariedade, dor incapacitante, limitação funcional, melhora apenas temporária após bloqueio e risco de cronificação, justificando a rizotomia por radiofrequência como etapa subsequente do tratamento. As solicitações médicas identificam o procedimento, o hospital e os materiais necessários, constituindo plano terapêutico individualizado suficiente para a cognição sumária própria da tutela provisória. 8. O demonstrativo de utilização do plano registra consultas, exames, atendimentos de urgência e procedimentos relacionados ao quadro doloroso. A reclamação apresentada à ANS possui valor corroborativo da persistência dos sintomas e da insurgência administrativa da beneficiária. Em sentido contrário, a agravante não apresentou literatura médica, parecer técnico individualizado ou nota de órgão especializado capaz de infirmar a segurança e a eficácia do procedimento para a condição clínica documentada. 9. A infiltração articular somente poderia afastar a cobertura pretendida se demonstrada sua adequação e equivalência terapêutica para o quadro individual da paciente. A operadora não apresentou comparação técnica entre os procedimentos, enquanto o relatório médico registra que o bloqueio anteriormente realizado produziu melhora apenas temporária, circunstância que justificou a progressão terapêutica para a rizotomia. As contrarrazões também informam que a infiltração foi tentada sem resultado clínico duradouro. 10. A probabilidade do direito decorre do vínculo contratual vigente, da cobertura das enfermidades, da prescrição circunstanciada, do histórico de refratariedade e da ausência de refutação técnica individualizada. A cânula descartável indicada integra o procedimento prescrito, e a agravante não demonstrou que o insumo fosse experimental, dispensável ou substituível por material equivalente. 11. O perigo de dano previsto no art. 300 do CPC não se confunde com as categorias assistenciais de urgência e emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. A dor incapacitante, a limitação funcional, a refratariedade, as múltiplas visitas ao atendimento de urgência e o risco de cronificação demonstram possibilidade concreta de prolongamento do sofrimento e agravamento funcional durante a tramitação da ação, ainda que não haja risco imediato de morte. 12. A irreversibilidade deve ser aferida mediante ponderação dos riscos concretos. O prejuízo indicado pela operadora é patrimonial, mensurável e, em tese, reparável por equivalente pecuniário. O risco suportado pela beneficiária envolve prolongamento de dor incapacitante, perda funcional e cronificação, consequências que não podem ser integralmente reparadas por indenização futura. A autorização já realizada em cumprimento à ordem judicial reforça a inadequação prática de suspensão posterior da tutela. 13. O equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo constituem elementos legítimos da saúde suplementar, mas não funcionam como cláusulas gerais de exclusão. A agravante não apresentou estudo atuarial, custo específico ou elemento capaz de demonstrar comprometimento concreto da carteira em razão da cobertura discutida, permanecendo abstrata a alegação de desequilíbrio sistêmico. 14. A existência do Sistema Único de Saúde não exonera a operadora das obrigações decorrentes de contrato válido de assistência suplementar. A pretensão deduzida não transfere à empresa privada dever universal atribuído ao Estado, mas busca prestação relacionada ao objeto do contrato oneroso mantido entre as partes. 15. O pedido incidental de efeito suspensivo, anteriormente indeferido, fica absorvido pelo julgamento definitivo do recurso. A prova clínica individualizada, a ausência de equivalência demonstrada da alternativa sugerida, o perigo concreto à saúde e a natureza patrimonial do prejuízo alegado pela operadora confirmam a presença dos requisitos da tutela concedida na origem. 16. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, não foi objeto de capítulo recursal autônomo e fundamentado, inexistindo espaço para revisão de ofício nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de modificação pelo Juízo de origem na forma do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA AGRAVADA.
por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 3018522-74.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento
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