Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e requereu a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e afastou os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme seu ônus probatório; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a dedução indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável e qual o montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao contratante, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de nulidade do contrato, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A cobrança indevida de valores mediante descontos automáticos em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, com eficácia a partir de 30/03/2021. 6. O desconto indevido em verba de caráter alimentar causa abalo moral ao consumidor, configurando dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico para justificar a indenização por danos morais. 7. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras. 8. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência técnica e econômica. 2. A instituição financeira tem o dever de comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado para afastar a alegação de fraude ou irregularidade no contrato. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. 5. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento do valor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362 e Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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