Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. DANO COMPROVADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, no qual o autor, conduzindo motocicleta, colidiu com rotatória da Avenida Buenos Aires, atribuindo o sinistro à ausência de iluminação e de sinalização da via. A sentença reconheceu o dano, mas afastou o dever de indenizar por ausência de prova do nexo causal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial; (ii) definir se o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a alegada omissão do Município na sinalização e iluminação da via e o acidente; e (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus dessa prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando a ausência da prova técnica decorre da inércia da própria parte: a perícia médica foi requerida apenas em audiência e indeferida por preclusão temporal (art. 357, § 1º, do CPC), e a perícia sobre as condições da via jamais foi requerida, não se anulando a sentença para suprir desídia probatória.4. A responsabilidade civil do Estado por omissão, ainda quando objetiva por configurar omissão específica (art. 37, § 6º, da CF; STF, Temas 366 e 592), depende sempre da prova do nexo causal entre a deficiência do serviço e o dano, elemento que a objetividade da responsabilidade não dispensa.5. Comprovado o dano (fraturas), mas não o nexo causal, a improcedência é medida que se impõe: o boletim de ocorrência registra versão unilateral; os documentos médicos atestam a lesão, não a sua causa; a prova oral é divergente, e a testemunha do autor não encontra confirmação objetiva; as fotografias e o depoimento da responsável técnica indicam a existência de iluminação e sinalização no local. 6. Incumbia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), nele compreendido o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. A simples ocorrência do acidente em via pública não gera, por si, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por omissão específica na sinalização e iluminação de vias públicas, ainda que objetiva, depende da comprovação do nexo causal entre a deficiência do serviço e o dano, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial não requerida no momento oportuno e atingida pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 357, § 1º, 371, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136.861/SP (Tema 366); STF, RE 841.526 (Tema 592); TJGO, ApC 5197060-17.2021.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível nº5853122-41.2023.8.09.0076 Comarca de Iporá Apelante: Paulo Sérgio Araújo de Sousa Apelado: Município de Iporá Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.