Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL– PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – AFASTADA – CANCELAMENTO HOSPEDAGEM – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Rejeito a alegação de perda do objeto, pois o descumprimento da tutela de urgência decorreu exclusivamente da omissão da empresa recorrente, que, apesar de devidamente intimada, não contatou a autora para informar sobre a reativação da reserva. Dessa forma, a questão não pode ser considerada superada, uma vez que a autora não poderia comparecer ao empreendimento sem a devida confirmação da manutenção da reserva por parte da recorrente. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Afirma o recorrente que não possui responsabilidade pelo cancelamento da reserva, vez que não é fornecedor desse serviço (hospedagem), alegando ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva dos consumidores. O artigo 3º do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. No caso, o recorrente atuou na condição de vendedor indireto da locação em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, não podendo, pois, se eximir da responsabilidade por eventuais problemas Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais havidos na relação entre os hóspedes e o hotel. Ora, o cancelamento de reservas, por ser risco inerente à atividade da empresa recorrente, trata-se de situação de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. A responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos. Além disso, a recorrente não pode repassar integralmente o ônus de sua atividade ao consumidor, parte mais fraca da relação de consumo, e ficar somente com o bônus, uma vez que, certamente, recebe vantagens financeiras em troca da facilitação do acesso ao serviço. Assim, se alguma falha foi cometida por uma locadora credenciada na sua plataforma, tal fato não pode prejudicar a autora, que se valeram da confiança no serviço prestado. Assim, diante da falha na prestação de serviço, resta devida a restituição da quantia paga pela reserva de hospedagem. Ressalta-se que eventual inadimplência do responsável pelas reservas deve ser resolvida diretamente entre a recorrente e seu parceiro comercial. Quanto a reparação pelos danos morais sofridos, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora, diante da surpresa do cancelamento, configuram o dano moral indenizável, pois ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.