Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A, e por Francisca Lopes Santiago visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se é cabível a repetição de indébito de forma simples, nos termos da do entendimento firmado pelo EAREsp 676.608, bem como se é devida indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos realizado no benefício previdenciário da autora e se o quantum arbitrado merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por análise da peça recursal do autor, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, ele rebate os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. No caso dos autos, restou incontroversa a inexistência de contratação do pacote denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", posto que ausência a comprovação da anuência da parte autora, 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 7. No caso em comento, assiste razão ao banco recorrente, devendo ser aplicado o entendimento firmado no EAREsp 676.608, uma vez que eventuais descontos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a referida data devolvidos em dobro, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 8. Verifica-se no que presente caso há configuração de danos morais, na medida em que a conduta do banco promovido gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 9. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10. No caso em questão, conforme extratos bancários e planilha anexada pela parte autora, os descontos variam de R$ 10,00 a 11,06, tendo ocorrido um único desconto no valor de R$ 200,00, em dezembro de 2024, totalizando, até a data da propositura da ação o valor de R$ 469,32. 11. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, tenho que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece reforma, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 12. Por fim, considerando o disposto no art. 85 §2º do art. CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas, que justifique o percentual máximo pretendido pela parte autora/recorrente. IV. DISPOSITIVO Apelação cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação cível de Francisca Lopes Santiago conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação cível de Francisca Lopes Santiago conhecida e desprovida.
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