Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL EM COMARCA DIVERSA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de assegurar ao apenado, condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tortura em regime inicial semiaberto, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica na Comarca de Sete Quedas/MS, em substituição ao cumprimento da reprimenda em estabelecimento penal de regime semiaberto localizado em Dourados/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão proferida na execução penal; (ii) estabelecer se a inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca de residência do apenado impõe, obrigatoriamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado ou domiciliar monitorado; (iii) determinar se a transferência do apenado para unidade prisional compatível com o regime semiaberto situada em outra comarca viola a Súmula Vinculante nº 56 do STF e o direito à proximidade familiar previsto na Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível na execução penal, especialmente quando existente meio processual específico para impugnação da decisão judicial e configurada a preclusão pela ausência de interposição tempestiva do agravo em execução. A restrição ao cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal somente admite mitigação diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O direito do apenado de cumprir pena próximo à família possui relevância para a ressocialização, mas não ostenta caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o interesse público, a segurança e a regular execução da pena. A manutenção do cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto preserva o regime fixado no título condenatório e afasta a alegação de excesso de execução ou agravamento indevido da situação prisional. A alegação de deficiência de defesa não prospera quando ausente demonstração concreta de prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada sobre nulidades no processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. O direito do apenado de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público e as necessidades da execução penal. 3. A inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca de residência não gera direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado ou à prisão domiciliar monitorada. 4. A transferência do apenado para unidade prisional compatível com o regime fixado na condenação não caracteriza agravamento da execução penal. 5. A Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a imposição de regime mais severo, mas não determina a adoção automática de medidas alternativas quando preservado o regime estabelecido no título condenatório.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 103 e 197; Provimento nº 240/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, art. 553, § 3º; Súmula Vinculante nº 56 do STF; Súmula nº 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 641.320/RS (Tema 423 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.808.629/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604862-64.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 14.08.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604434-82.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 08.08.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600722-50.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 27.02.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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