Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória exarada em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela agravante acerca de sua ilegitimidade passiva, da denunciação da lide à construtora responsável pela execução da obra e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, determinando o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em definir, no âmbito da demanda indenizatória em exame, se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, bem como se seria admissível a denunciação da lide à construtora responsável pela obra e a formação de litisconsórcio passivo necessário. A agravante aduziu que não seria responsável exclusiva pelos alegados vícios construtivos, sustentando a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, mediante denunciação da lide ou formação de litisconsórcio necessário, para fins de adequada distribuição da responsabilidade pelos danos narrados. III. Razões de Decidir: 3. Afigura-se correta a decisão vergastada visto que se verifica a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o adquirente da unidade habitacional, incidindo, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas demandas submetidas ao regime consumerista, providência legislativa emanada com o propósito de assegurar maior celeridade processual e efetiva proteção ao consumidor. Outrossim, em decorrência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 18 e 25, §1º, do CDC, não se mostra exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CDHU e a construtora, competindo ao consumidor, a seu critério, escolher contra qual dos responsáveis pretende deduzir sua pretensão. Ressalta-se, ainda, que a insurgência recursal referente ao litisconsórcio ativo não comporta conhecimento, haja vista a ocorrência de preclusão, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o adquirente de unidade habitacional possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em ações de consumo, a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do CDC, busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao consumidor a escolha daquele contra quem pretende demandar. Legislação citada: arts. 3º, 18, 25, §1º, e 88 do CDC; arts. 113, 114, 125 e 507 do CPC. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2145370-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025; TJSP, AI nº 2332522-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.