Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA COM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Quando o acórdão recorrido está em harmonia com tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo julgamento exaure a instância recursal. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp 3.065.540/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 2/7/2026. 2. O acórdão de origem aplicou o Tema n. 1.150/STJ, segundo o qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Destacou-se, ainda, que pedidos de recomposição de saldo por índices são de legitimidade da União, ao passo que a responsabilidade por má-gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos é do Banco do Brasil. 3. No caso concreto, a controvérsia foi delimitada como relativa a má-gestão com desfalques na conta vinculada ao PASEP, sem tratar de recomposição por índices do Conselho Diretor. A distinção do paradigma não foi demonstrada, e a revisão pretendida demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) mostra-se intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem segundo o Tema n. 1.150/STJ, razão pela qual não comporta conhecimento nesta Corte, uma vez que o único meio de impugnação cabível (agravo interno, art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) foi interposto e desprovido, exaurindo-se a instância. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.