Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSE EXCLUSIVA DE BEM DO ESPÓLIO. ACESSÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO. DESOCUPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposrto contra decisão que, em inventário, rejeitou crédito por construção em imóvel do espólio, determinou a desocupação do bem e manteve penhora sobre direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o reconhecimento de crédito por construção em imóvel do espólio; (ii) o direito de retenção e permanência no bem; (iii) a competência do juízo do inventário para determinar a desocupação; (iv) a validade da penhora sobre direitos hereditários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A herança permanece indivisível até a partilha, não sendo legítima a posse exclusiva e gratuita de bem do espólio em prejuízo dos demais coerdeiros; 4. A construção em terreno alheio caracteriza acessão, e a ausência de prova dos gastos impede o reconhecimento do crédito e do direito de retenção; 5. O juízo do inventário pode determinar a desocupação do imóvel como medida de administração do acervo, sem necessidade de ação possessória autônoma; 6. É válida a penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do herdeiro devedor, limitada ao quinhão que lhe couber na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de crédito por construção em imóvel do espólio, sem prova suficiente, não assegura direito de retenção nem posse exclusiva do bem; 2. O juízo do inventário pode determinar a desocupação de bem do espólio quando necessária à administração e à partilha; 3. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre os direitos hereditários do herdeiro devedor, limitada ao respectivo quinhão. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 1.219, 1.255 e 1.791, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 612. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n.º 5091598-57.2026.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, pub. 27/04/2026.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.