Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI Nº 9.779/1999. ALÍQUOTA DE 25%. TEMA 1174 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do apelado, residente no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a exigibilidade ou não da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria de residente no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se referente à tributação do imposto de renda dos residentes no exterior, o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.327.491 (Tema 1174), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)". 4. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e se encontra em perfeita consonância com a orientação da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 1174; Lei nº 9.779/1999, Lei nº 13.315/16. Jurisprudência relevante citada: ARE 1327491, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 29-10-2024, Public 30-10-2024); TRF2, Agravo de instrumento nº 5008423-26.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, sessão virtual de 11/2/2025 a 17/2/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.