Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor, para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão agravada acolheu a legitimidade ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora, integrante de categoria profissional com sindicato específico (SINTEGO), possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato de categoria genérica (SINDIPÚBLICO).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC).4. O título executivo judicial em execução restringe os beneficiários aos ‘substituídos pelo apelante’, ou seja, aos filiados do sindicato autor da ação coletiva.5. A aferição da legitimidade ativa da exequente depende da comprovação de sua filiação ao sindicato (SINDIPÚBLICO) no momento do ajuizamento da ação coletiva.6. A ausência de instrução probatória quanto à filiação sindical da exequente configura error in procedendo, impondo-se a cassação da decisão agravada para reabertura da fase instrutória, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Decisão agravada cassada de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. A legitimidade para execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5965845-44.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Decisão Monocrática proferida em 07/11/2024, DJe em 11/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento Nº 5582570-76.2025.8.09.0072, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2025; TJDF, Acórdão 1423281, 0704960-97.2021.8.07.0018, Relator(a): Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5630866-32.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: STELAMARES DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Decisão agravada cassada de ofício. Recurso prejudicado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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