Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ONESINA BRANDÃO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, que nos autos da ação de conversão de conta-corrente sujeita a tarifação para conta-corrente com pacote de serviços tarifa zero c/c indenização por danos materiais e morias e repetição de indébito, julgou procedente os pedidos formulados pela autora. Na sentença de base, o juiz reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa incluída na conta da autora, determinou a restituição dos valores descontados e a alteração da modalidade da conta bancária da autora, e ao final, condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira apelante se insurge exclusivamente em face do valor aplicado a título de danos morais, requerendo a majoração do quantum, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios. O segundo apelante, por sua vez, defende que os descontos se tratam de contraprestação ao serviço prestado à autora, que possui a sua disposição todos os serviços inerentes a modalidade da conta bancária. Alega que agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não estaria configurado a presença de dano moral, nem condenação a título de repetição de indébito. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos da autora, e subsidiariamente, requer, a redução do valor arbitrado a título de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança decorrente de tarifa bancária denominada de “Pacote de Serviços Prioritários I”, e se a ilegalidade da cobrança enseja condenação a título de danos materiais e morais. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso em análise, o Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem a existência do negócio jurídico realizado com a parte autora, ou autorização de desconto bancário. Diante disso, o magistrado de origem, julgou procedente o pedido, e condenou a instituição financeira a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante defende que agiu no exercício regular de um direito, sob a alegação de que os descontos efetuados tratam-se de contraprestação aos serviços oferecidos na conta-corrente da autora, que independente da utilização dos serviços possuía ciência da tarifação. A matéria sob exame deve ser debatida com base na documentação anexada ao processo. Dessa forma, caberia à instituição financeira, no mínimo, apresentar o contrato de abertura de conta-corrente, que demonstrasse a ciência da consumidora acerca do pacote de tarifa ora debitado em sua conta bancária. Com efeito, embora o apelante sustente a legalidade da contratação, afirmando que teria agido no exercício regular de um direito, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados, na medida em que o Banco réu demonstra não ter cumprido com seu dever de informação perante o consumidor. Assim, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária, fato que sem dúvidas gerou prejuízo material devido aos descontos mensais debitados na conta da autora, vez que não foi comprovada a licitude dos descontos. Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Sobre a configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar, que a conduta do Banco, além de provoca
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da cau
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.