Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, revogando, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. 2. A apelante sustenta a inexistência de transferência dos valores contratados e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da comprovação da contratação e da liberação do crédito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé; e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora e o comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária, demonstrando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. 6. Inexistindo prova de irregularidade contratual ou de inexistência da operação financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma não ter recebido qualquer valor decorrente do contrato quando os documentos demonstram o efetivo crédito em sua conta bancária, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A condenação por litigância de má-fé não implica, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, ausente prova da alteração da situação econômica da beneficiária, permanecendo exigíveis apenas as penalidades previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos e à condenação por litigância de má-fé, restabelecendo-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A apresentação do contrato regularmente firmado e do comprovante de liberação do crédito constitui prova suficiente da validade do empréstimo consignado e afasta a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos mediante alegação de inexistência de recebimento de valores comprovadamente creditados em conta bancária. 3. A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, que depende da demonstração da inexistência ou da superveniência da perda dos requisitos legais para sua concessão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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