Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Parque Residencial dos Flamingos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual impugnava sentença desfavorável em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise do argumento técnico contábil de impossibilidade de devolução de mercadoria não entregue, e à interpretação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada os pontos centrais do recurso de apelação, inclusive destacando que o laudo pericial particular apresentado não se sobrepõe ao laudo oficial elaborado por perito do juízo. Não houve omissão, pois os fundamentos jurídicos e probatórios foram devidamente enfrentados. Tampouco se verificou contradição interna no julgado, uma vez que o acórdão foi coerente ao reconhecer a limitação do laudo técnico unilateral e a suficiência da prova pericial oficial. A irresignação do embargante evidencia inconformismo com o resultado da demanda, não sendo cabível o uso dos embargos para reexame do mérito. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo a rejeição dos embargos de declaração permite a caracterização do prequestionamento da matéria, para fins de recurso especial ou extraordinário, quando devidamente suscitada a questão federal ou constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova. O prequestionamento da matéria jurídica está configurado quando a questão é suscitada nos embargos e implicitamente enfrentada no acórdão, ainda que rejeitados os aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/09/2015; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/05/2007.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.