Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisca Souza Lima contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da Ação Anulatória de Débito de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Agibank S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, no exame da validade do contrato impugnado sob a perspectiva da alegada ocorrência de vício de vontade, defendendo a Autora/Recorrente que a instituição financeira apelada não observou o dever de informação no que diz respeito à natureza do negócio firmado e aos respectivos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça encontra-se devidamente comprovada e não foi propriamente refutada pelas partes. Contudo, sustenta a apelante que foi induzida a erro no momento da contratação, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, e não um cartão de crédito consignado. (ii) Verifica-se, ainda, que a contratação do cartão de crédito consignado se deu por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do instrumento assinado eletronicamente (ID 30655617), com assinatura eletrônica confirmada por biometria facial, IP, data e hora e número do dispositivo utilizado. (iii) Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (iv) O c. Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que a assinatura eletrônica confere confiabilidade ao ajuste celebrado entre as partes, sendo, por isso, dispensada a assinatura das testemunhas. (v) Observa-se da análise do instrumento contratual juntado pela instituição financeira, que o documento apresenta, de forma expressa e visível, a imagem e identificação própria de cartão de crédito, elemento que, por si só, revela - ou ao menos fornece indícios suficientes - de que a contratação efetivamente se refere à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Tal circunstância enfraquece a alegação do autor de que teria sido surpreendido com a natureza do ajuste ou induzido a erro quanto ao produto contratado. (vi) A próprio demandante afirma ter comparecido presencialmente à agência bancária com o propósito de obter um empréstimo, o que indica que houve atendimento direto e contato pessoal com preposto da instituição financeira. Nessas condições, é razoável presumir que lhe tenham sido prestadas as informações essenciais referentes ao tipo de operação celebrada, sobretudo porque o procedimento de contratação presencial permite a exposição clara das características do produto ofertado, possibilitando ao consumidor compreender o objeto do contrato que estava assinando. (vii) O vício de vontade não se presume, e, não sendo comprovado erro, dolo ou qualquer ato ilícito por parte do banco, presumem-se válidos a contratação e o consentimento da Demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. (viii) Reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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