Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ORDEM DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, condenando o banco à repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo alegado, pelo banco, cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da transferência dos valores contratados, e, pela consumidora, a majoração da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova essencial consistente na expedição de ofício para comprovação do levantamento de valores oriundos de ordem de pagamento; (ii) estabelecer se é possível o exame do recurso da parte autora quanto à majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. O juiz pode julgar antecipadamente a lide, mas deve admitir a produção de prova quando necessária ao esclarecimento de fato controvertido relevante. A prova relativa ao levantamento de valores decorrentes de ordem de pagamento é essencial para verificar a efetiva transferência do montante à consumidora. A instituição financeira emissora da ordem de pagamento não detém, necessariamente, o comprovante de saque, sendo legítima a expedição de ofício à instituição pagadora. O indeferimento da diligência requerida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. A eventual comprovação do recebimento dos valores pode impactar diretamente na configuração do dano moral e na compensação de valores, evidenciando a relevância da prova. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial destinada à comprovação de fato controvertido relevante ao deslinde da causa. 2. A expedição de ofício à instituição financeira para verificar o levantamento de ordem de pagamento é medida necessária quando a prova não está sob posse da parte. 3. A anulação da sentença por vício processual prejudica a análise de recurso que versa sobre o mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Resolução BACEN nº 2.640. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 16.08.2018.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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