Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Aloizio Alves de Oliveira contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteava apuração de desfalques em sua conta individual do PASEP. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta (02/02/2000), julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, por ter a ação sido proposta apenas em 25/03/2022. II. Questão em discussão A questão em discussão é definir se o termo inicial do prazo prescricional para questionar a correção dos valores depositados no PASEP deve ser a data do saque ou a data de solicitação dos extratos bancários. III. Razões de decidir 1. O prazo prescricional aplicável às demandas relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, o que, no caso, coincide com o saque integral realizado em 02.02.2000. 3. Ajuizada a ação apenas em 25.03.2022, verifica-se a superação do prazo decenal, tornando-se inexigível a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para demandas relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, o que ocorre, em regra, no momento do saque integral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJ-DF, Apelação Cível 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.