Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRELIMINARES. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ponta Porã, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. Discute-se nos presentes recursos: (i) a inclusão ou não da União no polo passivo da demanda; (ii) a inépcia da peça inicial; (iii) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, e (iv) a base de cálculo fixada nos honorários advocatícios. Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII – Tema 1234/STF). Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado. No caso concreto, da análise da peça inicial, constata-se que o pedido formulado é certo e determinado, aliás, a sentença observou atentamente o pedido realizado, de modo que não há falar em pedido genérico. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado. As demandas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Apelação Cível do Estado conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível do Município conhecida e não provida. Sentença retificada em parte em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e negaram provimento ao apelo do Município de Ponta Porã
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.