Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800442-51.2023.8.18.0065 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: MARIA LOPES DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença para julgar procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos morais e materiais. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente creditados à autora e quanto à devolução em dobro dos valores descontados, defendendo a restituição simples diante da alegada ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de compensação de valores; e (ii) definir se houve omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira. 4. A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que exige prova idônea do efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. 5. A ausência de TED, comprovante de depósito ou documentos que demonstrem utilização do crédito pela autora impede o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira e afasta a compensação pretendida. 6. A nulidade contratual foi reconhecida justamente pela inexistência de prova da transferência do empréstimo à consumidora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo incompatível admitir compensação sem comprovação do benefício econômico. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à repetição do indébito ao consignar que a devolução em dobro decorre da conduta culposa da instituição financeira e da violação à boa-fé objetiva. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, ao menos, culpa do fornecedor, circunstância reconhecida no acórdão ao apontar falha no dever de informação e ausência de cautela na contratação. 9. A insurgência quanto à devolução em dobro traduz mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, sem demonstrar efetiva omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores em contratos bancários pressupõe prova inequívoca do efetivo repasse do crédito ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento de crédito compensável em favor da instituição financeira. 3. Não há omissão no acórdão que fundamenta a repetição do indébito em dobro com base na culpa da instituição financeira e na violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CF/1988, art. 5º, XIV. CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1014562, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 24.03.2009. STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 19.03.2009. TJPI, Súmula 18. TJMG, Apelação Cível nº 5000679-17.2021.8.13.0429, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-51.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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