Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PASSAGEIRA MENOR EM ACIDENTE DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE PELA AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUESTÃO DECIDIDA. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, e negou provimento ao recurso da ré, em ação de indenização por danos morais, decorrente de morte de passageira menor em acidente de ônibus intermunicipal. A embargante alega omissão no acórdão quanto: (i) à análise da culpa concorrente da vítima pela não utilização do cinto de segurança e à aplicação do art. 945 do Código Civil; e (ii) à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, decorrente das condições da rodovia, com base nos arts. 393 e 734 do Código Civil e art. 61 do CTB. Pugna pelo acolhimento com efeitos modificativos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão: (i) ao afastar a culpa concorrente da vítima pela ausência de utilização do cinto de segurança, sem análise do art. 945 do Código Civil; e (ii) ao rejeitar a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente das condições da via, aplicando a teoria do fortuito interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR a) O acórdão enfrentou expressamente a questão da culpa concorrente, consignando que não restou comprovado que a ausência do cinto de segurança tenha sido causa determinante para o óbito, considerando a gravidade do impacto e a dinâmica do acidente, caracterizado pela perda de controle e tombamento do veículo. A Turma Julgadora valorou o conjunto probatório e firmou convicção de que a causa primária do evento danoso foi a conduta do preposto da empresa transportadora, inexistindo omissão. b) A excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior foi igualmente analisada de forma expressa, tendo o acórdão aplicado a teoria do fortuito interno ao consignar que as condições da via integram o risco inerente à atividade de transporte de passageiros, não configurando hipótese apta a romper o nexo causal, com fundamento no laudo pericial e nas provas testemunhais que indicaram a perda de controle do veículo em curva acentuada como causa do acidente. c) A discordância da embargante quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão não configura omissão passível de saneamento pela via dos embargos declaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, impugnável por recurso próprio. 4. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.