Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Competência em razão da matéria. Relação associativa. Inexistência de relação de consumo. Competência das Varas Cíveis. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre associação civil e a parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar a demanda, verificando se o caso se insere na competência das Varas de Relações de Consumo ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. A relação entre a associação civil e seus associados, limitada à cobrança de contribuição associativa, não caracteriza relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando não envolva fornecimento de produtos ou serviços. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência exclusiva para processar litígios decorrentes de relações consumeristas (art. 66, Lei nº 10.845/2007), cabendo às Varas Cíveis a competência residual (art. 68, inciso I, alínea “a”). 5. Precedentes do TJBA reconhecem que controvérsias envolvendo relações associativas, sem configuração de relação de consumo, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Cíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não caracteriza relação de consumo, para fins de competência das Varas de Relações de Consumo, o vínculo jurídico entre associação civil e seus associados limitado à cobrança de contribuições associativas, quando ausente o fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 80223514920198050000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/10/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR provimento ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.