Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE DOCÊNCIA SUPERIOR. EDITAL Nº 11/2022 - FUNECE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MESTRADO EM ÁREA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor assistente de docência superior da Universidade Estadual do Ceará, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse, em razão de sua desclassificação na fase de títulos por não possuir mestrado na área de Genética, conforme exigido no edital, embora detenha título de mestre na área de Ecologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na desclassificação de candidato aprovado em concurso público por não atender ao requisito editalício de titulação específica, bem como se é possível ao Poder Judiciário revisar os critérios técnicos adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle restrito aos aspectos de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios técnicos e discricionários do certame. 4. A exigência de titulação específica prevista no edital vincula a Administração e os candidatos, impondo o cumprimento dos requisitos mínimos para investidura no cargo público. 5. A Lei Estadual n. 14.116/08 estabelece que o ingresso na carreira depende da comprovação dos requisitos exigidos, incluindo a qualificação definida para o cargo. 6. O edital do certame exige mestrado na área de Genética, conforme classificação das áreas de conhecimento da CAPES, não sendo suficiente a titulação em área diversa, ainda que correlata. 7. A documentação apresentada demonstra que o candidato possui mestrado na área de Ecologia, sem comprovação de formação ou produção acadêmica na área de Genética exigida. 8. O ato administrativo de desclassificação encontra-se devidamente motivado pela banca examinadora, evidenciando a distinção técnica entre as áreas de conhecimento envolvidas. 9. A revisão judicial dos critérios de avaliação de títulos violaria os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital. 10. A jurisprudência do STJ e do TJCE consolida o entendimento de que não cabe ao Judiciário reavaliar critérios de correção e pontuação em concursos públicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, sendo vedada a revisão de critérios técnicos da banca examinadora. 2. O candidato deve comprovar o atendimento integral aos requisitos previstos no edital, inclusive quanto à titulação específica exigida para o cargo. 3. A titulação em área diversa, ainda que correlata, não supre exigência editalícia expressa de formação em área específica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 38 e art. 55; CPC, art. 99, §3º; Lei Estadual n. 14.116/08, arts. 3º, 9º e 29; Edital n. 11/2022 - FUNECE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020; STJ, Súmula 266; TJCE, Apelação Cível nº 3000689-92.2024.8.06.0071, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 20/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0164422-20.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.