Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.439/2012 DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. PROMULGAÇÃO DE LEI POSTERIOR REGULANDO INTEIRAMENTE A MATÉRIA. REVOGAÇÃO INEGÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO NESTE CAPÍTULO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E RESPECTIVOS VALORES NA PRÓPRIA LEI. DELEGAÇÃO DA DEFINIÇÃO A ATO REGULAMENTAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSBILIDADE. OFENSA À RESERVA LEGAL (ART. 23, II E V, C/C ART. 50, § 2º, I, DA CESC/89). PRECEDENTES DO TJSC. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. AFASTAMENTO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) não conhecer da ação no que toca à gratificação de representação prevista nos artigos 80, II, e 87 da Lei Complementar n. 1.439/2012, do Município de Capivari de Baixo, em razão da perda do objeto, b) julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 80, VIII, e 93 da Lei Complementar n. 1.439/2012, do Município de Capivari de Baixo, no tocante à gratificação de produtividade, e c) de ofício, com base no artigo 17 da Lei n. 12.069/2001, modular os efeitos da declaração para que tenham início seis meses após a publicação do acórdão na forma do artigo 18 da Lei n. 12.069/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSC · presidente: Rubens Schulz
Composição: Rubens Schulz (presidente); Alexandre D'ivanenko; Altamiro de Oliveira; Artur Jenichen Filho; Carlos Adilson Silva; Carlos Alberto Civinski; Dinart Francisco Machado; Diogo Nicolau Pítsica; Guilherme Nunes Born; Hélio do Valle Pereira; Jaime Ramos; Jairo Fernandes Gonçalves; João Henrique Blasi; José Carlos Carstens Köhler; Luiz Cézar Medeiros; Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Ricardo Fontes; Ricardo Roesler; Roberto Lucas Pacheco; Sandro José Neis; Saul Steil; Soraya Nunes Lins; Tulio Pinheiro; André Luiz Dacol (suplente); Antônio Zoldan da Veiga (suplente); Denise Volpato (suplente); José Agenor de Aragão (suplente); Robson Luz Varella (suplente).
Secretaria: Secretaria do Órgão Especial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.