Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Alegação de omissão no julgado relativa à revisão do lançamento e à reunião dos débitos em duas notificações de lançamento. II. Questões em discussão 2. Discute-se a possibilidade de se reconhecer a omissão do acórdão quanto à prova documental apresentada e, ao emprestar dos embargos de declaração os efeitos infringentes, prover o apelo. III. Razões de decidir 3. Não há elementos para contradizer as afirmações do credor quanto à revisão do lançamento originário, de forma a reunir conjuntamente os débitos em duas notificações no ano de 2022 (anuidades de 2017 a 2022) e de 2024 (anuidades de 2023 e 2024). As informações extraídas de um sistema interno da autarquia não foram contraditadas pelo embargado. Ainda que não haja nos avisos de recebimento informações sobre o conteúdo daquilo que foi enviado ao devedor, há de se presumir a boa-fé do conselho quanto ao envio das referidas notificações pela via postal ao executado, antes da inscrição dos débitos na dívida ativa, com prazos para que ele pudesse pagá-los ou impugná-los. 4. De rigor reconhecer que o acórdão se mostrou omisso quanto a essas informações. Ao suprir a omissão e reavaliar a prova apresentada, empresto desses embargos declaratórios os efeitos infringentes, a fim de prover o apelo. O prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, consequentemente, ao considerar provada a prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
à unanimidade, decidiu, a teor do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHER os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, consequentemente, ao considerar provada a prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal André Nabarrete
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.