Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) – DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO – DOENÇA DEGENERATIVA – SEM NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), estabeleceu que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 2. Apesar do autor apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doença degenerativa causada por distúrbio das funções de um órgão, de origem não acidentária e sem relação de concausalidade com a atividade laboral. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 4. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças, incluídas as profissionais, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são cobertas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 5. Do mesmo modo, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), visto que não comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada. (Tema 1068/STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.